STJ — 209770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f5b3d10782ddedac31db6ccdf8dd144faa8ecb36df683d9ed2ee868babee3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914806
Número de registro na fonte
202500040559
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida com base no entendimento de que não há conexão entre os fatos descritos na denúncia e os crimes praticados pelo acusado contra sua ex-companheira, que originaram medidas protetivas na 2ª Vara. 5. O artigo 83 do Código de Processo Penal foi aplicado corretamente, não havendo prevenção que justifique a incompetência da 1ª Vara para processar a ação penal em questão. 6. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo não se sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção não se aplica quando não há conexão entre os fatos de processos distintos. 2. A nulidade por incompetência do juízo requer demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida com base no entendimento de que não há conexão entre os fatos descritos na denúncia e os crimes praticados pelo acusado contra sua ex-companheira, que originaram medidas protetivas na 2ª Vara. 5. O artigo 83 do Código de Processo Penal foi aplicado corretamente, não havendo prevenção que justifique a incompetência da 1ª Vara para processar a ação penal em questão. 6. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo não se sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção não se aplica quando não há conexão entre os fatos de processos distintos. 2. A nulidade por incompetência do juízo requer demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.