Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a
incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para
processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva
deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a
reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom
Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão
com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida com base no entendimento de que
não há conexão entre os fatos descritos na denúncia e os crimes
praticados pelo acusado contra sua ex-companheira, que originaram
medidas protetivas na 2ª Vara.
5. O artigo 83 do Código de Processo Penal foi aplicado
corretamente, não havendo prevenção que justifique a incompetência
da 1ª Vara para processar a ação penal em questão.
6. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo não se
sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o
princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção não se aplica
quando não há conexão entre os fatos de processos distintos. 2. A
nulidade por incompetência do juízo requer demonstração de prejuízo
à defesa, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a
incompetência da 1ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG para
processar a ação penal e decretar a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que a ação penal e a prisão preventiva
deveriam ser anuladas por incompetência do Juízo, requerendo a
reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo regimental pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a 1ª Vara da Comarca de Bom
Despacho/MG é competente para processar a ação penal e decretar a
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de conexão
com outro processo em trâmite na 2ª Vara da mesma Comarca.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida com base no entendimento de que
não há conexão entre os fatos descritos na denúncia e os crimes
praticados pelo acusado contra sua ex-companheira, que originaram
medidas protetivas na 2ª Vara.
5. O artigo 83 do Código de Processo Penal foi aplicado
corretamente, não havendo prevenção que justifique a incompetência
da 1ª Vara para processar a ação penal em questão.
6. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo não se
sustenta, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o
princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção não se aplica
quando não há conexão entre os fatos de processos distintos. 2. A
nulidade por incompetência do juízo requer demonstração de prejuízo
à defesa, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.