STJ — 892336

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914830
Número de registro na fonte
202400530585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf. SHA-256 do comentário: 3f12c1b95620748c380ab055d7c37f159d166c86499d12d921113eaa10760075.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico e a alegação de cerceamento de defesa pela ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da condenação, que também se baseou em delações de corréus e prova testemunhal. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a presença do acusado na audiência foi dispensada pelo defensor, e não se demonstrou prejuízo concreto ao réu, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal não é cabível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas independentes. 3. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico e a alegação de cerceamento de defesa pela ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da condenação, que também se baseou em delações de corréus e prova testemunhal. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a presença do acusado na audiência foi dispensada pelo defensor, e não se demonstrou prejuízo concreto ao réu, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal não é cabível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas independentes. 3. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.