Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf. SHA-256 do comentário: 3f12c1b95620748c380ab055d7c37f159d166c86499d12d921113eaa10760075.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
crime de roubo majorado, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à declaração de
nulidade do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa,
para o fim de desconstituir a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão envolve a análise da validade
do reconhecimento fotográfico e a alegação de cerceamento de defesa
pela ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da
condenação, que também se baseou em delações de corréus e prova
testemunhal.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois a presença do acusado na
audiência foi dispensada pelo defensor, e não se demonstrou prejuízo
concreto ao réu, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente
demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação
da conduta, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal não é cabível quando já transitada
em julgado a sentença condenatória. 2. É válida a condenação baseada
em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas
independentes. 3. A presença do acusado na audiência de instrução e
julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de
prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024; STJ,
AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
30/11/2022; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 5/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
crime de roubo majorado, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à declaração de
nulidade do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa,
para o fim de desconstituir a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão envolve a análise da validade
do reconhecimento fotográfico e a alegação de cerceamento de defesa
pela ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da
condenação, que também se baseou em delações de corréus e prova
testemunhal.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois a presença do acusado na
audiência foi dispensada pelo defensor, e não se demonstrou prejuízo
concreto ao réu, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente
demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação
da conduta, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal não é cabível quando já transitada
em julgado a sentença condenatória. 2. É válida a condenação baseada
em reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas
independentes. 3. A presença do acusado na audiência de instrução e
julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de
prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024; STJ,
AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
30/11/2022; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 5/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892336 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a211b9db57d6182b5370bffdaf4e0fffb94cfca8b58541c41d7d673a6a9eebf. SHA-256 do comentário:3f12c1b95620748c380ab055d7c37f159d166c86499d12d921113eaa10760075.