Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida protetiva não está subordinada à existência de
procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está
vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima
(Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da
oitiva da ofendida.
- A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe
especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o
juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a
imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a
uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser
negligenciados.
- O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação
das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da
vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado,
para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o
pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida protetiva não está subordinada à existência de
procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está
vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima
(Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da
oitiva da ofendida.
2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe
especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o
juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a
imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a
uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser
negligenciados.
3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação
das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da
vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado,
para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o
pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - RISCO À
MULHER - PRORROGAÇÃO)
STJ - <<REsp 2070717>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.