STJ — 2202264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 974f795a4ac3d6c090ce21d3da4555e4d270981d55396517ccc8cb996765a058

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 974f795a4ac3d6c090ce21d3da4555e4d270981d55396517ccc8cb996765a058
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância" (AgRg no AREsp n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
  3. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque a oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi devidamente justificada com base na necessidade de se preservar a segurança dela e de se colher seu depoimento livre de constrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do CPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi devidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a defesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido, inclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no caso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não houve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância" (AgRg no AREsp n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque a oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi devidamente justificada com base na necessidade de se preservar a segurança dela e de se colher seu depoimento livre de constrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do CPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi devidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a defesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido, inclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no caso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não houve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.