Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à
desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de
origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas
decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação,
resultando em condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e
(ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que
justificasse a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial,
que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo
ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada
adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência específica do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para
desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com
apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3.
A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando
fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM
NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à
desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de
origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas
decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação,
resultando em condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e
(ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que
justificasse a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial,
que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo
ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada
adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência específica do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para
desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com
apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3.
A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando
fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 961768>>-SC, <<AgRg no HC 956932>>-AM
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 945549>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS -
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 952989>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1034219 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA