STJ — 970144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6dc6cff91a046f6208063314654a0c90a53692ed4f36ac1a94529d62eb7e15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914975
Número de registro na fonte
202404841532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 6d6dc6cff91a046f6208063314654a0c90a53692ed4f36ac1a94529d62eb7e15
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3. A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3. A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 961768>>-SC, <<AgRg no HC 956932>>-AM (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 945549>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 952989>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.