STJ — 971043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914976
Número de registro na fonte
202404862281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4. SHA-256 do comentário: eb4895bb36d345936edb5298c0a72fd944942d6a91fceab20cd1b09fa73c58e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
  • Registro documental: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e privilegiado, resistência e lesão corporal, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal na condenação por lesão corporal devido à ausência de laudo pericial.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para sanar alegada ilegalidade na condenação por lesão corporal. 5. Outra questão é verificar se a ausência de laudo pericial invalida a condenação por lesão corporal, considerando a existência de outros meios probatórios.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros meios probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.425/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.593/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 763.428/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e privilegiado, resistência e lesão corporal, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal na condenação por lesão corporal devido à ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para sanar alegada ilegalidade na condenação por lesão corporal. 5. Outra questão é verificar se a ausência de laudo pericial invalida a condenação por lesão corporal, considerando a existência de outros meios probatórios. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros meios probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.425/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.593/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 763.428/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.