Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4. SHA-256 do comentário: eb4895bb36d345936edb5298c0a72fd944942d6a91fceab20cd1b09fa73c58e4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto
qualificado e privilegiado, resistência e lesão corporal, com penas
substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária.
3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal na condenação
por lesão corporal devido à ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio para sanar alegada ilegalidade na
condenação por lesão corporal.
5. Outra questão é verificar se a ausência de laudo pericial
invalida a condenação por lesão corporal, considerando a existência
de outros meios probatórios.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão
corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por
outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a
condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros
meios probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no
HC n. 980.425/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.593/SP, rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg
no HC n. 763.428/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DA ORDEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, em
razão da inadequação da via eleita.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto
qualificado e privilegiado, resistência e lesão corporal, com penas
substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária.
3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal na condenação
por lesão corporal devido à ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio para sanar alegada ilegalidade na
condenação por lesão corporal.
5. Outra questão é verificar se a ausência de laudo pericial
invalida a condenação por lesão corporal, considerando a existência
de outros meios probatórios.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão
corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por
outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A ausência de laudo pericial não invalida a
condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros
meios probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no
HC n. 980.425/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.593/SP, rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg
no HC n. 763.428/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bd3800b207d75b060e2ca48efb3570b8c9142e02b83ff720c23e7196945d5a4. SHA-256 do comentário:eb4895bb36d345936edb5298c0a72fd944942d6a91fceab20cd1b09fa73c58e4.