STJ — 840833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba9472a3f1143d25eb68c75f7c9e6edc39ec9ecf58a00b1b9eadc8ff7a67df6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência. Progressão de regime. Agravo regimental desprovido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava restabelecer decisão do Juízo da Execução que aplicou percentual de 40% para progressão de regime em condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a condição de primário do apenado.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma condição pessoal que incide sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação.
  3. A condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, influenciando o cálculo dos benefícios executórios, como a progressão de regime.
  4. Não há violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, pois a reincidência é uma circunstância pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência. Progressão de regime. Agravo regimental desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava restabelecer decisão do Juízo da Execução que aplicou percentual de 40% para progressão de regime em condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a condição de primário do apenado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma condição pessoal que incide sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação. 3. A condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, influenciando o cálculo dos benefícios executórios, como a progressão de regime. 4. Não há violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, pois a reincidência é uma circunstância pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 711428>>-SC, <<AgRg no REsp 1986299>>-MG, <<AgRg no HC 663407>>-DF, <<AgRg no REsp 1824437>>-MG (EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO - REINCIDÊNCIA - TOTALIDADE DAS PENAS) STJ - <<AgRg no HC 833497>>-SC, <<AgRg no REsp 1824437>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.