STJ — 993166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3c0ebaf0e4a1332d6ddf123b1014940e8df7eb3cccd9f2943ad07517c0fbb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915010
Número de registro na fonte
202501144528
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma. 4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma. 4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVISÃO - DECISÃO LIMINAR PELO RELATOR) STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS) STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<AgRg no HC 888628>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.