O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o
tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por adquirir grandes
quantidades de entorpecentes para revenda, conforme indícios obtidos
a partir de mensagens em celulares apreendidos, mencionando a
compra de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a
fundamentação da medida constritiva na necessidade de garantia da
ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a
periculosidade dos integrantes do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura
constrangimento ilegal, diante da alegada fragilidade dos elementos
probatórios, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e
necessidade de cuidados do filho menor.
III. Razões de decidir
5. A medida constritiva foi devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade
dos integrantes do grupo.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de
instância.
7. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável
pelos cuidados da criança, e a pretensão de substituição da custódia
por prisão domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório,
incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando há indícios de participação em
operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise
de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação
em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor,
o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.925/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o
tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por adquirir grandes
quantidades de entorpecentes para revenda, conforme indícios obtidos
a partir de mensagens em celulares apreendidos, mencionando a
compra de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a
fundamentação da medida constritiva na necessidade de garantia da
ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a
periculosidade dos integrantes do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura
constrangimento ilegal, diante da alegada fragilidade dos elementos
probatórios, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e
necessidade de cuidados do filho menor.
III. Razões de decidir
5. A medida constritiva foi devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade
dos integrantes do grupo.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de
instância.
7. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável
pelos cuidados da criança, e a pretensão de substituição da custódia
por prisão domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório,
incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando há indícios de participação em
operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise
de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação
em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor,
o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.925/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.