Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL CULPOSA CONTRA FILHO. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar da imputação de crime culposo, a conduta, em tese, foi
praticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar. Desse
modo, em conformidade com o princípio da especialidade, o Tribunal
de origem registrou, corretamente, que, "ainda que se trate de crime
de menor potencial ofensivo, com a nova redação do art. 226, §1º,
do ECA, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para
apuração do delito perpetrado contra a criança e o adolescente",
visto que o suposto fato criminoso ocorreu "em 24/07/2024 [...], ou
seja, é posterior a vigência da Lei 14.344/22 ( Lei Henry Borel),
que fez incluir o § 1º no artigo 226 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, determinando o afastamento da competência do Juizado
Especial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e
adolescentes, no âmbito doméstico ou familiar".
- O Tribunal registrou, ainda, que "inexiste na Comarca vara
especializada em julgamento de crimes contra a criança ou
adolescente, logo, a competência foi fixada em respeito ao teor da
Lei 13.431/17 e a orientação jurisprudencial do col. STJ, qual seja,
não existindo vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, o processamento e julgamento de casos afetos a essa
matéria incumbe a Vara de Violência Doméstica Familiar, não
vislumbrando viabilidade de trâmite perante Juizado Especial
Criminal, regido pela Lei 9.099/95".
- Somente é cabível o trancamento do exercício da ação penal de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, for possível identificar a atipicidade da
conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios
da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade.
- Existe prova da materialidade delitiva, relatos sobre o ocorrido
e seria necessária a análise de elementos probatórios, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, para acolher os argumentos
de que "a mãe da criança [...] realiza alienação parental" e o réu,
ao tentar pegar o infante pelo braço, à força, enquanto ele
relutava, teria exercido o direito de educar e corrigir o filho que
"não queria sair do banheiro", "não havendo marcas de lesão nem
clareza sobre o dolo" ou a culpa.
- As considerações sobre o princípio da insignificância não foram
direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá
impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi
inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL CULPOSA CONTRA FILHO. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Apesar da imputação de crime culposo, a conduta, em tese, foi
praticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar. Desse
modo, em conformidade com o princípio da especialidade, o Tribunal
de origem registrou, corretamente, que, "ainda que se trate de crime
de menor potencial ofensivo, com a nova redação do art. 226, §1º,
do ECA, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para
apuração do delito perpetrado contra a criança e o adolescente",
visto que o suposto fato criminoso ocorreu "em 24/07/2024 [...], ou
seja, é posterior a vigência da Lei 14.344/22 ( Lei Henry Borel),
que fez incluir o § 1º no artigo 226 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, determinando o afastamento da competência do Juizado
Especial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e
adolescentes, no âmbito doméstico ou familiar".
2. O Tribunal registrou, ainda, que "inexiste na Comarca vara
especializada em julgamento de crimes contra a criança ou
adolescente, logo, a competência foi fixada em respeito ao teor da
Lei 13.431/17 e a orientação jurisprudencial do col. STJ, qual seja,
não existindo vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, o processamento e julgamento de casos afetos a essa
matéria incumbe a Vara de Violência Doméstica Familiar, não
vislumbrando viabilidade de trâmite perante Juizado Especial
Criminal, regido pela Lei 9.099/95".
3. Somente é cabível o trancamento do exercício da ação penal de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, for possível identificar a atipicidade da
conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios
da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade.
4. Existe prova da materialidade delitiva, relatos sobre o ocorrido
e seria necessária a análise de elementos probatórios, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, para acolher os argumentos
de que "a mãe da criança [...] realiza alienação parental" e o réu,
ao tentar pegar o infante pelo braço, à força, enquanto ele
relutava, teria exercido o direito de educar e corrigir o filho que
"não queria sair do banheiro", "não havendo marcas de lesão nem
clareza sobre o dolo" ou a culpa.
5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram
direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá
impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi
inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)
STJ - <<RHC 210467>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00226 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.344/2022)
- LEG:FED LEI:014344 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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