Criança agredida por adulto da casa: o que a Lei Henry Borel permite fazer agora
Desde 2022, existe prazo certo para a primeira decisão judicial quando uma criança ou adolescente é vítima de violência dentro de casa: 24 horas, contadas do pedido de medida protetiva de urgência. A regra vem da Lei nº 14.344, editada depois de anos em que esse tipo de proteção urgente só existia, de forma comparável, na Lei Maria da Penha, voltada às mulheres. A lei leva o nome de uma criança vítima de violência doméstica — o artigo 27 institui o dia 3 de maio como data nacional em memória do menino Henry Borel —, mas sua aplicação não se limita a casos com repercussão pública: o artigo 2º considera violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, praticada por quem convive ou conviveu com a vítima no ambiente familiar ou doméstico — o que alcança padrasto, madrasta ou qualquer cuidador, com ou sem vínculo de sangue.
O afastamento imediato do agressor: o que o artigo 14 autoriza
Quando há risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança, do adolescente ou de outros familiares, o artigo 14 determina o afastamento imediato do agressor do lar — não da vítima. A medida pode ser aplicada pela autoridade judicial e, nos municípios sem comarca própria, também pelo delegado de polícia ou, na falta deste, pelo policial presente no momento.
O Conselho Tutelar não decide o afastamento, mas pode representar às autoridades competentes para pedi-lo. E quando quem afasta o agressor é o delegado ou o policial, o juiz precisa ser informado em até 24 horas e decide, no mesmo prazo, se mantém ou revoga a medida.
O rito de urgência: 24 horas para decidir sobre a medida protetiva
Separado do afastamento de emergência, existe o pedido formal de medida protetiva de urgência, disciplinado pelo artigo 15. Recebido o pedido, o juiz tem 24 horas para decidir sobre ele, determinar o encaminhamento do responsável a assistência judiciária quando for o caso, comunicar o Ministério Público e, se o agressor tiver arma de fogo em casa, determinar a apreensão imediata.
O artigo 16 permite que Ministério Público, autoridade policial, Conselho Tutelar ou qualquer pessoa que atue em favor da criança ou do adolescente peçam a medida. Um caminho comum começa na escola: o professor percebe um hematoma incompatível com a idade ou com a explicação dada, aciona o Conselho Tutelar, e é esse órgão que representa à autoridade pedindo a proteção — a família não precisa, sozinha, procurar a Justiça primeiro. Em casos urgentes, a lei ainda autoriza conceder a medida de imediato, sem ouvir antes o suposto agressor.
Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada
Antes de qualquer medida protetiva, geralmente existe uma comunicação ao Conselho Tutelar. O artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente já obrigava — e continua obrigando — que casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente sejam comunicados ao conselho da localidade, sem prejuízo de outras providências.
Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.
O que acontece se o agressor descumprir a medida protetiva
A lei não deixa o descumprimento sem resposta. O artigo 11 obriga a autoridade policial que tomar conhecimento de qualquer ameaça ou prática de violência doméstica contra a criança ou o adolescente a adotar, de imediato, as providências legais cabíveis — e o parágrafo único estende essa mesma obrigação para quando o agressor descumpre uma medida protetiva já concedida.
Na prática, voltar a se aproximar da vítima depois do afastamento determinado pelo artigo 14 não é uma infração menor: reabre a atuação imediata da polícia e pode levar à prisão em flagrante, conforme a gravidade da conduta.
Limites da proteção: prova sem marca visível e reavaliação da medida
A urgência do rito não elimina a necessidade de prova. Quando a violência é psicológica ou não deixa marca física, o relato da criança — colhido com técnica adequada, nos termos da Lei nº 13.431/2017 — e a avaliação de profissionais de saúde ou da escola pesam mais do que a ausência de lesão visível.
A medida concedida de imediato também não é definitiva: pode ser revista, mantida ou revogada à medida que o processo avança, e cabe ao responsável que discorda apresentar essa defesa nos autos. Isso não reduz a proteção — significa que o acompanhamento não termina no primeiro despacho.
Perguntas frequentes
A escola pode acionar a proteção da criança sem falar antes com a família?
Pode. A obrigação de comunicar o Conselho Tutelar diante de suspeita de maus-tratos não depende de conversa prévia com os responsáveis — o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe essa condição.
A medida protetiva impede qualquer contato do agressor com a criança?
Depende da decisão judicial. O artigo 14 garante o afastamento do lar, mas visitas, guarda e outros pontos de contato são definidos caso a caso pelo juiz, que pode restringir, condicionar ou suspender o convívio conforme o risco identificado.
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