O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão
convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos
delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente
aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do
paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são
suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos
delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma
vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de
custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar
persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos
antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em
preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos
autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão
convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos
delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente
aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do
paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são
suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos
delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma
vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de
custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar
persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos
antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em
preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos
autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.