Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO DE FARIAS
NÓBREGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARTS. 2º E 5º DA LEI N.
9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM
SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação
telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta
indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade
da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme
determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
- Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se
considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do
sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da
medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade
policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da
medida constritiva.
- Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da
investigação e da instrução, pois delas derivadas.
- Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do
art. 580 do CPP. Prejudicadas as demais alegações trazidas no
recurso especial, bem como nos agravos de fls. 5.532/5.542 e
5.572/5.579.
- Recurso especial parcialmente provido para anular o processo
desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial
deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas
prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o
Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas
anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier,
Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei
Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da
Silva, Bianca do Nascimento Menezes, Joao Alves da Nobrega, Mauricio
Felix de Lima e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO DE FARIAS
NÓBREGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARTS. 2º E 5º DA LEI N.
9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM
SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
1. É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação
telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta
indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade
da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme
determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
2. Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se
considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do
sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da
medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade
policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da
medida constritiva.
3. Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da
investigação e da instrução, pois delas derivadas.
4. Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do
art. 580 do CPP. Prejudicadas as demais alegações trazidas no
recurso especial, bem como nos agravos de fls. 5.532/5.542 e
5.572/5.579.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o processo
desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial
deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas
prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o
Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas
anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier,
Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei
Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da
Silva, Bianca do Nascimento Menezes, Joao Alves da Nobrega, Mauricio
Felix de Lima e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, com extensão aos corréus,
nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 183779>>-RS, <<AgRg no HC 910860>>-PB,
<<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2231659>>-PR, <<RHC 147669>>-SP
STF - [[RE-ED-Edv-AgR-ED 625623]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)
661)
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 785728>>-SP,
<<AgRg no HC 566977>>-SP, <<HC 476415>>-RS,
<<REsp 1391257>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 ART:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.