STJ — 2133991

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957664
Número de registro na fonte
202401155328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0. SHA-256 do comentário: 0f234ddd665a5f2ee4ed60e1d30d8d3a5740db4b7453783c772f24c79b12dd3f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem, pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de vício a ser reparado.
  2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack), considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
  3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
  4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na segunda fase.
  5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem, pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de vício a ser reparado. 2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack), considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na segunda fase. 5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1651509>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 924373>>-MS, <<AgRg no HC 906858>>-SP, <<AgRg no HC 846549>>-PB (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 577396>>-RJ (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP, <<AgRg no AREsp 2764076>>-SC, <<AgRg no AREsp 2800190>>-ES (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - PERCENTUAIS - POSIÇÃO DE LIDERANÇA) STJ - <<AgRg no HC 1047340>>-SP, <<AgRg no HC 740762>>-SP, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.