STJ — 2133991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957664
- Número de registro na fonte
- 202401155328
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem, pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de vício a ser reparado.
- Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack), considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
- A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na segunda fase.
- Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00002 ART:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2196487 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-07 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 1958937 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-31 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2185565 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-13 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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