STJ — 2189568

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915458
Número de registro na fonte
202404830169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0. SHA-256 do comentário: 681e405fe55e2b7d790ef28a287238a7b8640bea22b0250534a43c8bcff11cd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos depoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no condomínio, que era conjunto habitacional. 3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a existência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da persecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz não havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local. 4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para guardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não valoradas negativamente contra a primeira denunciada.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo acerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a persecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a busca domiciliar foi válida. 6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto às mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes.

III. Razões de decidir

7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas, não havendo omissão a ser declarada. 8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa julgada. 9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do CPP, da primeira denunciada. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILICUTUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DETERMINADA EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos depoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no condomínio, que era conjunto habitacional. 3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a existência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da persecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz não havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local. 4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para guardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não valoradas negativamente contra a primeira denunciada. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo acerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a persecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a busca domiciliar foi válida. 6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto às mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes. III. Razões de decidir 7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas, não havendo omissão a ser declarada. 8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa julgada. 9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do CPP, da primeira denunciada. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP (INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgRg no RHC 193089>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.