Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0. SHA-256 do comentário: 681e405fe55e2b7d790ef28a287238a7b8640bea22b0250534a43c8bcff11cd3.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou
o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em
busca domiciliar.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em
denúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos
depoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no
condomínio, que era conjunto habitacional.
3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a
existência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da
persecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz
não havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local.
4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para
guardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não
valoradas negativamente contra a primeira denunciada.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo
acerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a
persecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a
busca domiciliar foi válida.
6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto
às mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes.
III. Razões de decidir
7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas,
não havendo omissão a ser declarada.
8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa
julgada.
9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar
recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo
morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.
10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência
de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento
da ilicitude das provas obtidas.
11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta
prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da
busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na
absolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do
CPP, da primeira denunciada.
Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do
consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A
ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna
nulas as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n.
907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RECONHECER A ILICUTUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DETERMINADA EXTENSÃO DOS
EFEITOS. ART. 580 DO CPP.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou
o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em
busca domiciliar.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em
denúncia anônima, sem mandado judicial, e houve contradições nos
depoimentos policiais acerca da autorização para ingresso no
condomínio, que era conjunto habitacional.
3. A Defesa aponta a violação do art. 619 do CPP, questiona a
existência de coisa julgada, tendo em vista o desmembramento da
persecução penal, e sustenta a ilegalidade da busca realizada, poiz
não havia fundada suspeita, nem autorização para ingresso no local.
4. Mantida a condenação, a Defesa pleiteou a revisão da pena para
guardar isonomia com relação a circunstâncias objetivas, não
valoradas negativamente contra a primeira denunciada.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se há omissão do Tribunal a quo
acerca das matérias defensivas, se há violação da coisa julgada a
persecução penal contra pessoas diferentes pelo mesmo fato e se a
busca domiciliar foi válida.
6. Questiona-se também a possibilidade de valoração diversa quanto
às mesmas circunstâncias objetivas contra réus diferentes.
III. Razões de decidir
7. Verifica-se que o acórdão de origem analisou as teses arguidas,
não havendo omissão a ser declarada.
8. Ausente identidade de partes, não há falar em violação da coisa
julgada.
9. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar
recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo
morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.
10. Na hipótese em apreço, a falta de tais comprovações e a ausência
de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento
da ilicitude das provas obtidas.
11. Reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar realizada, resta
prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a invalidade da
busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na
absolvição do recorrente e por extensão, na forma do art. 580 do
CPP, da primeira denunciada.
Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do
consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A
ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna
nulas as provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; AgRg no HC n.
907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no RHC 193089>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
944b39dd603b18e4204005a5790a0f74435ba79fd74d14be39563cea1f8708d0. SHA-256 do comentário:681e405fe55e2b7d790ef28a287238a7b8640bea22b0250534a43c8bcff11cd3.