Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO
STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das
Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente
todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a
agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas
razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que
justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de
justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam,
inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial.
- A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
- O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na
quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido
valorada negativamente na primeira fase da dosimetria,
caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento
jurídico
- Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros
elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu
reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena,
observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO
STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das
Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente
todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a
agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas
razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que
justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de
justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam,
inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial.
4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na
quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido
valorada negativamente na primeira fase da dosimetria,
caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento
jurídico
6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros
elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu
reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena,
observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2312814>>-TO
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 991746>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
STJ - <<AgRg no REsp 2078746>>-MG
STF - [[ARE 666334]]-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95ef542363e2587942584961fee5026fc9c3369df0ba67bc892b477405d47887. SHA-256 do comentário:4c045bb9c373b474dc6d9bb1181a8f2bece57a977e95338b59221607f81e4a53.