Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos
vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
- O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão
da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais
circunstâncias de reprovabilidade.
- O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos
crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No
caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que
impede a atipicidade por mínima ofensividade.
- O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e
natureza do entorpecente, na importação e na atuação na
comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a
atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de
demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que
demandam revaloração fática indevida na via especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos
vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão
da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais
circunstâncias de reprovabilidade.
3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos
crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No
caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que
impede a atipicidade por mínima ofensividade.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e
natureza do entorpecente, na importação e na atuação na
comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a
atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de
demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que
demandam revaloração fática indevida na via especial.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 626888>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<RCD no HC 921603>>-SP, <<AgRg no HC 831853>>-SP,
<<AgRg no HC 887077>>-MS, <<AgRg no HC 874121>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no REsp 2002190>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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