STJ — 2227980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94040bfdbc4355057e29db20f811f53607232de271836b736914780c3a08f9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465199
Número de registro na fonte
202502957437
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a94040bfdbc4355057e29db20f811f53607232de271836b736914780c3a08f9e. SHA-256 do comentário: 957c9ccfe09c19846cfa302a63660f150219a1579ad7cc3230756cb5e1a03081.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
  2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade.
  3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade.
  4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais circunstâncias de reprovabilidade. 3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que impede a atipicidade por mínima ofensividade. 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e natureza do entorpecente, na importação e na atuação na comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que demandam revaloração fática indevida na via especial. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 626888>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS) STJ - <<RCD no HC 921603>>-SP, <<AgRg no HC 831853>>-SP, <<AgRg no HC 887077>>-MS, <<AgRg no HC 874121>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no REsp 2002190>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.