Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal foi considerada legítima, pois a suspeita foi
fundamentada em elementos objetivos, visto que os agentes policiais
desconfiaram de um motorista previamente abordado que, por
apresentar nervosismo, estaria atuando como batedor em rodovia
conhecida por ser rota de tráfico, o que justificou a abordagem dos
veículos posteriores, em um dos quais foram apreendidos 372kg
(trezentos e setenta e dois quilogramas) de maconha
- A dosimetria da pena foi mantida, considerando os maus
antecedentes e a reincidência do recorrente, justificando o aumento
da pena-base e o regime fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos.
- A dosimetria da pena pode ser agravada por maus antecedentes e
reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
834.943/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a suspeita foi
fundamentada em elementos objetivos, visto que os agentes policiais
desconfiaram de um motorista previamente abordado que, por
apresentar nervosismo, estaria atuando como batedor em rodovia
conhecida por ser rota de tráfico, o que justificou a abordagem dos
veículos posteriores, em um dos quais foram apreendidos 372kg
(trezentos e setenta e dois quilogramas) de maconha
2. A dosimetria da pena foi mantida, considerando os maus
antecedentes e a reincidência do recorrente, justificando o aumento
da pena-base e o regime fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos.
2. A dosimetria da pena pode ser agravada por maus antecedentes e
reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
834.943/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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