O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva,
independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição
da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é
necessária devido à condição de mãe de menores de idade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada
de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de
prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da
execução penal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução
enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução
enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento no regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução
Penal, artigo 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva,
independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição
da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é
necessária devido à condição de mãe de menores de idade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada
de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de
prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da
execução penal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução
enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução
enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento no regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução
Penal, artigo 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.