Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992314213dfe64137ea237c3b8784eddcf395e7506434bd892d9719a274c1c5b
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo
majorado.
2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros,
subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um
caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas,
configurando concurso formal de crimes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes
a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma
única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto
fático, são subtraídos bens de vítimas distintas.
6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios
distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes
quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas
distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios
distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Código
Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo
majorado.
2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros,
subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um
caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas,
configurando concurso formal de crimes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes
a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma
única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto
fático, são subtraídos bens de vítimas distintas.
6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios
distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes
quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas
distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios
distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Código
Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.