STJ — 2174145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c8008af9a0a894d368dbe6ce76db8f815386a7df5c76e7f6350ee03010da50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915636
Número de registro na fonte
202403753255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174145 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9c8008af9a0a894d368dbe6ce76db8f815386a7df5c76e7f6350ee03010da50. SHA-256 do comentário: d03633ee26dfa3350c77b84dd6e9f57be3df828c5a68cfeb4bb0ea80e555ac66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e9c8008af9a0a894d368dbe6ce76db8f815386a7df5c76e7f6350ee03010da50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao recurso especial.
  2. No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art. 69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e fim.
  3. Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento, foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem utilizados no projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato.
  4. O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de ofício para reduzir a reprimenda da embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao recurso especial. 2. No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art. 69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e fim. 3. Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento, foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem utilizados no projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato. 4. O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de ofício para reduzir a reprimenda da embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2153698>>-SC (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2103506>>-RN, <<AgRg no REsp 1993384>>-PE, <<AgRg no AREsp 2090018>>-SP (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2027293>>-MG, <<AgRg no AREsp 1565430>>-GO (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.