Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE
INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS
DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o
condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial
pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto
embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser
acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao
recurso especial.
- No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art.
69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção
e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação
pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e
fim.
- Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de
dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que
possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios
autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para
a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses
previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento,
foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem
utilizados no projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã,
forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do
contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito
próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto
contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade
do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a
existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente
ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato.
- O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à
espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a
quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via
excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de
ofício para reduzir a reprimenda da embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE
INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS
DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o
condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial
pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto
embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser
acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao
recurso especial.
2. No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art.
69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção
e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação
pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e
fim.
3. Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de
dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que
possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios
autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para
a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses
previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento,
foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem
utilizados no projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã,
forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do
contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito
próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto
contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade
do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a
existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente
ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato.
4. O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à
espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a
quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via
excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de
ofício para reduzir a reprimenda da embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2153698>>-SC
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2103506>>-RN,
<<AgRg no REsp 1993384>>-PE, <<AgRg no AREsp 2090018>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2027293>>-MG, <<AgRg no AREsp 1565430>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:0647A PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174145 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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