Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO
PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO
FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não
conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do
mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para
tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na
sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo
julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
- No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em
relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência
de demonstração de estabilidade e permanência da associação
criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela
milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao
delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre
os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de
fogo com numeração suprimida e munições.
- As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova
produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em
determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de
segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio
comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive
com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de
cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,
contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
- A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal
exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,
o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das
circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego
literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não
afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa
fática.
- A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da
organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do
delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo
entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos
Tribunais Superiores. Precedentes.
- A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de
milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
- O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de
porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração
suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de
modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior
configuraria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO
PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO
FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não
conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do
mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para
tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na
sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo
julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em
relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência
de demonstração de estabilidade e permanência da associação
criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela
milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao
delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre
os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de
fogo com numeração suprimida e munições.
3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova
produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em
determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de
segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio
comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive
com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de
cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,
contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal
exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,
o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das
circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego
literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não
afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa
fática.
5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da
organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do
delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo
entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos
Tribunais Superiores. Precedentes.
6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de
milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de
porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração
suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de
modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior
configuraria indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
STJ - <<HC 262173>>-RJ, <<AgRg no HC 556655>>-RJ, {{RHC 176370}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00180 ART:0288A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014 ART:00016 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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