STJ — 922420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956199
Número de registro na fonte
202402193718
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85. SHA-256 do comentário: 9c587dd97e3c9f5556d52d6abc0ac8da963c8064ea19ea03e37a1b47d7491510.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
  2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições.
  3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
  4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.
  5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes.
  6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
  7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente. 2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições. 3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão. 4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática. 5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas. 7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

STJ - <<HC 262173>>-RJ, <<AgRg no HC 556655>>-RJ, {{RHC 176370}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.