Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aef77ce570c49c37eed21e2bbec192caab031234b05265a9d40331a96ea9557
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em
usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo
de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante
ilegalidade.
3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal,
passível de análise por habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois
a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando
constatada flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é
permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de
drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a
ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a
readequação da pena e do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em
usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo
de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante
ilegalidade.
3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal,
passível de análise por habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois
a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando
constatada flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é
permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de
drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 691243>>-SP, <<AgRg no REsp 2094638>>-MG,
<<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA