Habeas Corpus 909.659, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 909.659 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de infância e juventude, habeas corpus e decisão liminar. Esta página transcreve o texto oficial do HC 909.659 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 909.659, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. 1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício, conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP. 2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Precedentes do STJ. 3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando risco à integridade física ou psicológica da criança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878474, publicado pelo tribunal em 2 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 909.659, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 909.659 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 909.659 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 227 da Constituição Federal de 1988, art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 647 do Código de Processo Penal. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 34, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 909.659

O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 909.659 reúne

O HC 909.659 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acolhimento familiar. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 909.659 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 227 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 2 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 909.659 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000878474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre infância e juventude, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 909.659?

A Súmula 691 do STF, que a Quarta Turma invocou em 18 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica infância e juventude resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 909.659 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000878474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de infância e juventude em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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