Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1131bd0213050408b09eec4297784c8c488c8cc56f4672717d1408f7d4aed6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de
racismo cometido por meio de comunicação social.
2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de
oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de
premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de
racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a
necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o
preenchimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado
a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da
sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito
para a negociação.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a
viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das
razões adotadas.
6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à
primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste
sobre o oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar
motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP
é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº
13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em
18.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de
racismo cometido por meio de comunicação social.
2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de
oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de
premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de
racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a
necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o
preenchimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado
a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da
sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito
para a negociação.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a
viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das
razões adotadas.
6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à
primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste
sobre o oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar
motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP
é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº
13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em
18.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2140468 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-12-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2121460 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-12-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA