STJ — 2002820

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1131bd0213050408b09eec4297784c8c488c8cc56f4672717d1408f7d4aed6

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de racismo cometido por meio de comunicação social. 2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o preenchimento dos requisitos legais.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito para a negociação. 5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das razões adotadas. 6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento do ANPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de racismo cometido por meio de comunicação social. 2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito para a negociação. 5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das razões adotadas. 6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.