STJ — 2140468
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado
a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não
persecução penal.
3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior
Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou
mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o
membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o
ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que
ainda não
4. Na espécie, praticado crime de furto de energia elétrica
qualificado mediante fraude (Art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código
Penal) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão
presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do
acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do
feito e do prazo prescricional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental a fim de determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a
possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente,
devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1931364 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2798592 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2585226 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-23 · 2 referência(s) em comum
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