O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de
multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto
tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de
subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do
réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo
posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta
e absolver o recorrente.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o
valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos justificam a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c
art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO
PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE
RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de
multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto
tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de
subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do
réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo
posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta
e absolver o recorrente.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o
valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos justificam a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c
art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)
STJ - <<HC 578487>>-SP
(ATIPICIDADE - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
GRAU DE REPROVABILIDADE - RÉU PRIMÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2013352>>-SP, <<HC 891480>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.