STJ — 2208200

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5534fde6dc26802ed51d96cb9189ba47b99544c75ca8f48520684eefa1881c52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915661
Número de registro na fonte
202501317030
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 5534fde6dc26802ed51d96cb9189ba47b99544c75ca8f48520684eefa1881c52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da conduta.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos justificam a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos justificam a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - <<HC 578487>>-SP (ATIPICIDADE - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - GRAU DE REPROVABILIDADE - RÉU PRIMÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2013352>>-SP, <<HC 891480>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.