Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra contra decisão
exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e
delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a
conseguinte manutenção da medida cautelar de sequestro sobre os bens
da (ora) agravante, nos moldes do Decreto-lei n. 3.240/1941, no
bojo da Operação "Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes
previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei
9.613/1998 e, por fim, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) a decretação do sequestro em face da agravante se baseou em
elementos genéricos, violando o art. 315 do CPP;
b) não houve prejuízo contra a Fazenda Pública, de modo a justificar
a aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941; e, por fim,
c) a análise do pleito não exige revolvimento de quaisquer das
provas constantes nos autos, bastando a simples leitura da decisão.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário levantamento do sequestro imposto a todos bens da
Agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) ofensa ao regramento do art. 315, § 2º, I e III, do CPP quando,
no provimento refutado, restarem devidamente demonstradas, pelo
Estado-juiz, as especificidades do caso concreto, sopesadas de forma
fundamentada e, sobretudo, com a necessária individualização
empírica.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na
transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da
coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo
à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema
Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização
Criminosa, aplica-se (ou não) - por força da especialidade normativa
incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art.
4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito
plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura
possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total
ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros,
"não" diretamente relacionados como produto ou proveito da
empreitada criminosa.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se a
análise, por este Sodalício, da aspiração defensiva - fincada nas
alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a
necessária correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos
crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado,
(supostamente) despido de qualquer origem espúria -demandaria (ou
não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Não se olvida esta Corte que, conforme disposição do art. 315, §
2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão (AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
3.1.1 Na espécie, conforme estratificado pelo Tribunal local: [a]
empresa ora apelante, ao contrário das razões da defesa, tem
indícios da prática de lavagem de dinheiro, isso porque, conforme as
investigações, ela é uma das novas empresas constituídas por C. M.
M. F., em 4.11.2022, para abrigar um único imóvel no valor de
R$22.090.000,00, sendo que a empresa também seria utilizada para
confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI).
Importante repisar que C. M. M. F. é um dos líderes do grupo
investigado e um dos maiores beneficiários dos recursos de origem
ilícita (produto), pelo que todo o proveito posterior ao resultado
criminoso está contaminado com os valores da origem ilícita.
3.1.2 Desta feita, extrai-se que não há ofensa ao regramento do art.
315, § 2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem
devidamente demonstradas, pelo Estado-Juiz, as especificidades do
caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a
necessária individualização empírica.
3.2 Na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da
coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo
à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema
Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização
Criminosa, aplica-se - por força da especialidade normativa
incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º
do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito
plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura
possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total
ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros,
não diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada
criminosa.
3.3 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou
evidenciada a necessária correlação entre os proventos dos crimes
apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, despido
de origem espúria.
3.3.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - consubstanciadas na
apuração de que [a] empresa ora apelante seria utilizada para
confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI), pelo
que todo o proveito posterior ao resultado criminoso está
contaminado com os valores da origem ilícita - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não há ofensa ao regramento do art. 315, §
2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem
devidamente demonstradas, pelo Estado-juiz, as especificidades do
caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a
necessária individualização empírica. 2. Na transcendente hipótese
em que o crime "vago" (em desfavor da coletividade), apurado ou
denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a
exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem
de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se - por força da
especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano)
sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de
simetria ao ordinário rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do
CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da
supremacia e indisponibilidade do interesse público] a constrição
cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado
ou de terceiros, "não" diretamente relacionados como produto ou
proveito da empreitada criminosa. 3. A análise, por este Sodalício,
da aspiração defensiva - fincada nas alegações de que, no caso em
apreço não restou evidenciada a necessária correlação (nexo de
causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de
aquisição do patrimônio sequestrado, (supostamente) despido de
qualquer origem espúria - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126 e 315, § 2º, I
e III; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019;
STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.958/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 5/12/2023.
2. STJ, REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.682.656/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no RMS n.
64.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 23/10/2020.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
29/3/2021; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "OURANÓS". APURAÇÃO DE CRIMES (VAGOS)
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR (ESPECIAL) DE SEQUESTRO DE
BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.
3.240/1941. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. REGRAMENTO PAUTADO
NOS VETORES REPUBLICANOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO. ACAUTELAMENTO DE BENS MAIS ABRANGENTE.
POSSIBLIDADE. PRETENSO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
REALIZADA NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO (NEXO DE
CAUSALIDADE) ENTRE OS PROVENTOS DOS CRIMES APURADOS E A FORMA DE
AQUISIÇÃO LÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra contra decisão
exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e
delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a
conseguinte manutenção da medida cautelar de sequestro sobre os bens
da (ora) agravante, nos moldes do Decreto-lei n. 3.240/1941, no
bojo da Operação "Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes
previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei
9.613/1998 e, por fim, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) a decretação do sequestro em face da agravante se baseou em
elementos genéricos, violando o art. 315 do CPP;
b) não houve prejuízo contra a Fazenda Pública, de modo a justificar
a aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941; e, por fim,
c) a análise do pleito não exige revolvimento de quaisquer das
provas constantes nos autos, bastando a simples leitura da decisão.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário levantamento do sequestro imposto a todos bens da
Agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) ofensa ao regramento do art. 315, § 2º, I e III, do CPP quando,
no provimento refutado, restarem devidamente demonstradas, pelo
Estado-juiz, as especificidades do caso concreto, sopesadas de forma
fundamentada e, sobretudo, com a necessária individualização
empírica.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na
transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da
coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo
à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema
Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização
Criminosa, aplica-se (ou não) - por força da especialidade normativa
incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art.
4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito
plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura
possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total
ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros,
"não" diretamente relacionados como produto ou proveito da
empreitada criminosa.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se a
análise, por este Sodalício, da aspiração defensiva - fincada nas
alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a
necessária correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos
crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado,
(supostamente) despido de qualquer origem espúria -demandaria (ou
não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Não se olvida esta Corte que, conforme disposição do art. 315, §
2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão (AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
3.1.1 Na espécie, conforme estratificado pelo Tribunal local: [a]
empresa ora apelante, ao contrário das razões da defesa, tem
indícios da prática de lavagem de dinheiro, isso porque, conforme as
investigações, ela é uma das novas empresas constituídas por C. M.
M. F., em 4.11.2022, para abrigar um único imóvel no valor de
R$22.090.000,00, sendo que a empresa também seria utilizada para
confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI).
Importante repisar que C. M. M. F. é um dos líderes do grupo
investigado e um dos maiores beneficiários dos recursos de origem
ilícita (produto), pelo que todo o proveito posterior ao resultado
criminoso está contaminado com os valores da origem ilícita.
3.1.2 Desta feita, extrai-se que não há ofensa ao regramento do art.
315, § 2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem
devidamente demonstradas, pelo Estado-Juiz, as especificidades do
caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a
necessária individualização empírica.
3.2 Na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da
coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo
à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema
Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização
Criminosa, aplica-se - por força da especialidade normativa
incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º
do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito
plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura
possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total
ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros,
não diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada
criminosa.
3.3 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou
evidenciada a necessária correlação entre os proventos dos crimes
apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, despido
de origem espúria.
3.3.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - consubstanciadas na
apuração de que [a] empresa ora apelante seria utilizada para
confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI), pelo
que todo o proveito posterior ao resultado criminoso está
contaminado com os valores da origem ilícita - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não há ofensa ao regramento do art. 315, §
2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem
devidamente demonstradas, pelo Estado-juiz, as especificidades do
caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a
necessária individualização empírica. 2. Na transcendente hipótese
em que o crime "vago" (em desfavor da coletividade), apurado ou
denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a
exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem
de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se - por força da
especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano)
sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de
simetria ao ordinário rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do
CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da
supremacia e indisponibilidade do interesse público] a constrição
cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado
ou de terceiros, "não" diretamente relacionados como produto ou
proveito da empreitada criminosa. 3. A análise, por este Sodalício,
da aspiração defensiva - fincada nas alegações de que, no caso em
apreço não restou evidenciada a necessária correlação (nexo de
causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de
aquisição do patrimônio sequestrado, (supostamente) despido de
qualquer origem espúria - demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126 e 315, § 2º, I
e III; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019;
STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.958/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 5/12/2023.
2. STJ, REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.682.656/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no RMS n.
64.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 23/10/2020.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
29/3/2021; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CONSTRITIVAS - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 2041657>>-SP, <<AgRg no AREsp 2568571>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2682656>>-MS, <<AgRg no REsp 1391539>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1883430>>-PR,
<<AgRg no RMS 64068>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002 INC:00001 INC:00003
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2614762 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA