STJ — 2507910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0859fb10a3772568a2e2045dfc4acbb68f30a658baddb0850b5577f9ae0407a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868637
Número de registro na fonte
202304086110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  2. Não se pode confundir indícios veementes de responsabilidade com cognição exaustiva sobre a autoria delitiva reservada para o final da instrução criminal. O acórdão bem descreve que os créditos fiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa, bem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade empresária no período investigado.
  3. A pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. No caso, não foi demonstrada nenhuma omissão no acórdão recorrido, cuja finalidade era meramente formalidade para obtenção de prequestionamento. Nesses casos, reconhece-se a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode confundir indícios veementes de responsabilidade com cognição exaustiva sobre a autoria delitiva reservada para o final da instrução criminal. O acórdão bem descreve que os créditos fiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa, bem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade empresária no período investigado. 3. A pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. No caso, não foi demonstrada nenhuma omissão no acórdão recorrido, cuja finalidade era meramente formalidade para obtenção de prequestionamento. Nesses casos, reconhece-se a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEQUESTRO DE BENS - MEDIDA REAL ACAUTELATÓRIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - <<AgRg no RMS 67157>>-MG, <<RMS 26961>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.