STJ — 2121480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5574c43055aadf1b1427d5f598400e182f04447ac4a422176f5512abb5974948

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra do art. 68, parágrafo único, do CP não impõe a aplicação somente de uma majorante em detrimento da incidência cumulativa das diversas causas de aumento, mas exige apenas que o magistrado fundamente sua escolha, como feito no presente caso. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra do art. 68, parágrafo único, do CP não impõe a aplicação somente de uma majorante em detrimento da incidência cumulativa das diversas causas de aumento, mas exige apenas que o magistrado fundamente sua escolha, como feito no presente caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO DE MAJORANTES - DOSIMETRIA - MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 684025>>-SC, <<HC 596157>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.