Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0131bfb89d22f11f3dc68da967fb96c95997c8a53d39238333e845025762995d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0131bfb89d22f11f3dc68da967fb96c95997c8a53d39238333e845025762995d. SHA-256 do comentário: 1ae01d0c9cfe0c9b827e8e16b22e212817b1aef4b97ab9db80e92d2c8df96308.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta
Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem,
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com a
conseguinte manutenção do acórdão local que - pelos prismas da
necessidade e adequação - acolheu a (verossímil) justificativa
apresentada pelo reeducando - em condição de acentuada
vulnerabilidade prisional -, para aplicar-lhe a sanção de
advertência e mantê-lo no regime semiaberto, com monitoramento
eletrônico.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto subsistem os vícios integrativos
embargados perante o Tribunal a quo e, inadvertidamente, não sanados
por esta Corte, de modo a confirmar a patrocinada negativa de
vigência ao art. 619 do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante
inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com
o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de
maneira suficiente e adequada - a matéria embargada
[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia
(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a
interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de
nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do
art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material
existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que
não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável
disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.1 Não se olvida que para o Tribunal da Cidadania, nos contornos do
art. 146-C da LEP e, sobretudo, à luz das "especificidades" do caso
concreto: [o] rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a
sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a
conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo
certo, ou reiteração de rompimentos, etc). [...] Na hipótese, embora
realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata
a presença de dolo, tanto que o executado [...] retornou à unidade
prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo
próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta
pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação
apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na
espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das
regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C,
parágrafo único, da LEP (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe
de 24/4/2024, grifamos).
3.1.1 Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada
nas refutadas 29 (vinte e nove) violações - pelo reeducando - da
área de inclusão, no período de 03 de abril de 2023 a 10 de maio de
2023 e no dia 28/05/23, de modo que deveria ser reconhecida a falta
grave, com a regressão de regime, não se constata a ventilada eiva
(error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria
embargada restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela
Corte local.
3.1.2 2 Na ocasião, o Tribunal embargado ao aclarar que, apesar das
violações serem numerosas, tal como entendeu o juiz da execução, o
apenado - oportunamente - ofereceu justificativas para todas e, na
sequência, reputou suficiente a imposição de advertência para evitar
novas ocorrências, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo
único, da Lei de Execução penal, dessume-se a ausência a reclamada
ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do
(oficioso e combativo) Órgão ministerial.
3.1.3 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
3.2 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o
mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora
desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a
matéria embargada [independentemente de sua assertividade
meritória], não consubstancia vício integrativo (error in
procedendo) apto a ensejar a (infrutífera) interposição de recurso
especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos
desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a):
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão
Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES NO
ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 400/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO ESPECIAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE DISCIPLINAR NÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACLARADA NO ARESTO
RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta
Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem,
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com a
conseguinte manutenção do acórdão local que - pelos prismas da
necessidade e adequação - acolheu a (verossímil) justificativa
apresentada pelo reeducando - em condição de acentuada
vulnerabilidade prisional -, para aplicar-lhe a sanção de
advertência e mantê-lo no regime semiaberto, com monitoramento
eletrônico.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto subsistem os vícios integrativos
embargados perante o Tribunal a quo e, inadvertidamente, não sanados
por esta Corte, de modo a confirmar a patrocinada negativa de
vigência ao art. 619 do CPP.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante
inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com
o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de
maneira suficiente e adequada - a matéria embargada
[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia
(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a
interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de
nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do
art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material
existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que
não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável
disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
3.1 Não se olvida que para o Tribunal da Cidadania, nos contornos do
art. 146-C da LEP e, sobretudo, à luz das "especificidades" do caso
concreto: [o] rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a
sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a
conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo
certo, ou reiteração de rompimentos, etc). [...] Na hipótese, embora
realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata
a presença de dolo, tanto que o executado [...] retornou à unidade
prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo
próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta
pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação
apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na
espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das
regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C,
parágrafo único, da LEP (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe
de 24/4/2024, grifamos).
3.1.1 Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada
nas refutadas 29 (vinte e nove) violações - pelo reeducando - da
área de inclusão, no período de 03 de abril de 2023 a 10 de maio de
2023 e no dia 28/05/23, de modo que deveria ser reconhecida a falta
grave, com a regressão de regime, não se constata a ventilada eiva
(error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria
embargada restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela
Corte local.
3.1.2 2 Na ocasião, o Tribunal embargado ao aclarar que, apesar das
violações serem numerosas, tal como entendeu o juiz da execução, o
apenado - oportunamente - ofereceu justificativas para todas e, na
sequência, reputou suficiente a imposição de advertência para evitar
novas ocorrências, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo
único, da Lei de Execução penal, dessume-se a ausência a reclamada
ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do
(oficioso e combativo) Órgão ministerial.
3.1.3 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável.
3.2 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o
mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora
desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a
matéria embargada [independentemente de sua assertividade
meritória], não consubstancia vício integrativo (error in
procedendo) apto a ensejar a (infrutífera) interposição de recurso
especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos
desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a):
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão
Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 619 DO CPP - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2153059>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2522786>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2550212>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:400
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000400
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3126074 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 3041043 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0131bfb89d22f11f3dc68da967fb96c95997c8a53d39238333e845025762995d. SHA-256 do comentário:1ae01d0c9cfe0c9b827e8e16b22e212817b1aef4b97ab9db80e92d2c8df96308.