STJ — 2886869

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95048453272b2e12b027aec08021ebf5d142d3c5ffe4c0ee6b2d58e9b153a4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador" (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
  2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais" (AgRg no HC n. 776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
  3. "Havendo, em ata, intimação prévia dos advogados do réu, o seu não comparecimento em audiência posterior importa na nomeação de defensores dativos para o ato, da mesma forma que procedeu o Magistrado singular no feito, o que afasta qualquer alegação de nulidade" (AgRg no RHC n. 109.088/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu" (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador" (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais" (AgRg no HC n. 776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. "Havendo, em ata, intimação prévia dos advogados do réu, o seu não comparecimento em audiência posterior importa na nomeação de defensores dativos para o ato, da mesma forma que procedeu o Magistrado singular no feito, o que afasta qualquer alegação de nulidade" (AgRg no RHC n. 109.088/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu" (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.