Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos
do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador" (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024).
- "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de
localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos,
conforme disposto na Súmula 523/STF. Não se verifica flagrante
ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as
garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do
defensor público em todas as fases processuais" (AgRg no HC n.
776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
- "Havendo, em ata, intimação prévia dos advogados do réu, o seu
não comparecimento em audiência posterior importa na nomeação de
defensores dativos para o ato, da mesma forma que procedeu o
Magistrado singular no feito, o que afasta qualquer alegação de
nulidade" (AgRg no RHC n. 109.088/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "desde que devidamente certificado pelo Oficial de
Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo,
não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo
para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença
via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a
parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de
alguma forma contribuiu" (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos
do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador" (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024).
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de
localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos,
conforme disposto na Súmula 523/STF. Não se verifica flagrante
ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as
garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do
defensor público em todas as fases processuais" (AgRg no HC n.
776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
3. "Havendo, em ata, intimação prévia dos advogados do réu, o seu
não comparecimento em audiência posterior importa na nomeação de
defensores dativos para o ato, da mesma forma que procedeu o
Magistrado singular no feito, o que afasta qualquer alegação de
nulidade" (AgRg no RHC n. 109.088/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "desde que devidamente certificado pelo Oficial de
Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo,
não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo
para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença
via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a
parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de
alguma forma contribuiu" (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.