STJ — 201978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114add7822f9db2f49ec131c5ccd02d4001474b6f17cc9a7880628e3bb346c95

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reincidência. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, ainda na fase de conhecimento, antes do início da execução penal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento é restrita aos casos de condenação primária, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.
  3. O agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, pois possui outras condenações anteriores, o que caracteriza reincidência e impede a concessão do indulto pelo juízo de conhecimento.
  4. Não há reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeiro grau, esclarecendo que a competência para análise do pedido de indulto, no caso de condenado não primário, é do juízo da execução.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reincidência. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, ainda na fase de conhecimento, antes do início da execução penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento é restrita aos casos de condenação primária, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 3. O agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, pois possui outras condenações anteriores, o que caracteriza reincidência e impede a concessão do indulto pelo juízo de conhecimento. 4. Não há reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeiro grau, esclarecendo que a competência para análise do pedido de indulto, no caso de condenado não primário, é do juízo da execução. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.