Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A
CONTROVÉRSIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DO PORTEIRO PARA ACESSO À ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO
CORRETA DO ART. 156 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e
fundamentada as teses defensivas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de cada argumento quando a matéria é globalmente
apreciada de forma fundamentada.
- O acesso dos policiais ao estacionamento do condomínio se deu
mediante autorização do responsável pelo controle de acesso, não
configurando ingresso forçado ou violação domiciliar.
- "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A
CONTROVÉRSIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DO PORTEIRO PARA ACESSO À ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO
CORRETA DO ART. 156 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e
fundamentada as teses defensivas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de cada argumento quando a matéria é globalmente
apreciada de forma fundamentada.
2. O acesso dos policiais ao estacionamento do condomínio se deu
mediante autorização do responsável pelo controle de acesso, não
configurando ingresso forçado ou violação domiciliar.
3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO - ACESSO
AUTORIZADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2766678>>-DF
(RECEPTAÇÃO CULPOSA - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 2038876>>-RS, <<AgRg no AREsp 2309936>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2310987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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