STJ — 2464074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a108eb5a027c69f86353f1b2f76b6bb014d5999075b12f2d867be87f6bd5b037

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868522
Número de registro na fonte
202303302909
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a108eb5a027c69f86353f1b2f76b6bb014d5999075b12f2d867be87f6bd5b037
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E TRANSMITIR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS CONTENDO CENA DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NULIDADES AFASTADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
  2. O acórdão destacou que "a denúncia apócrifa serviu para embasar procedimento investigativo preliminar em busca de indícios que corroborassem as informações, tornando legítima a persecução criminal estatal", de modo que não há que se falar em invasão de domicílio com fundamento, exclusivamente, em denúncia anônima.
  3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
  4. "O art. 212 do CPP permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal." (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
  5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados em circunstâncias fáticas distintas, com desígnios autônomos, sem qualquer relação entre eles, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E TRANSMITIR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS CONTENDO CENA DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NULIDADES AFASTADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão destacou que "a denúncia apócrifa serviu para embasar procedimento investigativo preliminar em busca de indícios que corroborassem as informações, tornando legítima a persecução criminal estatal", de modo que não há que se falar em invasão de domicílio com fundamento, exclusivamente, em denúncia anônima. 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. "O art. 212 do CPP permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal." (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) 5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados em circunstâncias fáticas distintas, com desígnios autônomos, sem qualquer relação entre eles, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP (RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2318689>>-RJ (PRODUÇÃO DE PROVAS - ATUAÇÃO DO JUÍZO - VERDADE REAL) STJ - <<AgRg no HC 662325>>-MG (DELITO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2278178>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.