Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd1634c799af164faae885396c630db5952db39a59f4bcb8e2d5f600cc49470
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bd1634c799af164faae885396c630db5952db39a59f4bcb8e2d5f600cc49470. SHA-256 do comentário: 3969a062d1c1d15fe60bd461f9c92015041e582b2c39e1ad079740400a6a657c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por PEDRO MARCON DE JESUS e LUCAS
MARCON DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu
parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento. Os agravantes foram denunciados
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, e
29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão da alegada
utilização de comprovantes de residência adulterados para instruir
nove ações cíveis. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul denegou a ordem impetrada em primeiro grau, sob o fundamento de
que o habeas corpus não seria via adequada para o trancamento da
ação penal na hipótese, sendo necessária instrução probatória. A
decisão agravada manteve esse entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da
denúncia e atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus; (ii)
estabelecer se houve ilegalidade na decisão que não conheceu
parcialmente do recurso por configurar supressão de instância e por
demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise de argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem
configura indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O habeas corpus não se presta à análise de questões que exigem
dilação probatória, como a verificação da falsidade documental e da
existência de dolo, o que demanda o prosseguimento da instrução
penal.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência
de justa causa ou a inépcia da denúncia, o que não se verifica no
caso concreto.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e permitindo o
pleno exercício da ampla defesa.
A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como o
uso reiterado de documentos com o mesmo padrão gráfico em ações
distintas, autoriza o recebimento da denúncia e o prosseguimento da
ação penal.
A ausência de laudo pericial não impede o prosseguimento da ação
penal, sendo o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS
elemento indiciário relevante.
Alegações de boa-fé dos agravantes e de veracidade dos endereços
utilizados nos documentos são matérias de mérito, a serem analisadas
na fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância e impede o conhecimento do recurso ordinário
em habeas corpus.
O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente se
admite quando presentes, de plano, causas evidentes de atipicidade,
ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
Questões que exigem revolvimento fático-probatório, como a
existência de dolo ou a falsidade dos documentos, são incabíveis na
via estreita do habeas corpus e devem ser analisadas durante a
instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 297, 304 e 71; CPP,
art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.023/SC, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
08.04.2025; STJ, HC n. 376.650/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por PEDRO MARCON DE JESUS e LUCAS
MARCON DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu
parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento. Os agravantes foram denunciados
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, e
29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão da alegada
utilização de comprovantes de residência adulterados para instruir
nove ações cíveis. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul denegou a ordem impetrada em primeiro grau, sob o fundamento de
que o habeas corpus não seria via adequada para o trancamento da
ação penal na hipótese, sendo necessária instrução probatória. A
decisão agravada manteve esse entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da
denúncia e atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus; (ii)
estabelecer se houve ilegalidade na decisão que não conheceu
parcialmente do recurso por configurar supressão de instância e por
demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise de argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem
configura indevida supressão de instância, vedada pela
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O habeas corpus não se presta à análise de questões que exigem
dilação probatória, como a verificação da falsidade documental e da
existência de dolo, o que demanda o prosseguimento da instrução
penal.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência
de justa causa ou a inépcia da denúncia, o que não se verifica no
caso concreto.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e permitindo o
pleno exercício da ampla defesa.
A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como o
uso reiterado de documentos com o mesmo padrão gráfico em ações
distintas, autoriza o recebimento da denúncia e o prosseguimento da
ação penal.
A ausência de laudo pericial não impede o prosseguimento da ação
penal, sendo o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS
elemento indiciário relevante.
Alegações de boa-fé dos agravantes e de veracidade dos endereços
utilizados nos documentos são matérias de mérito, a serem analisadas
na fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância e impede o conhecimento do recurso ordinário
em habeas corpus.
O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente se
admite quando presentes, de plano, causas evidentes de atipicidade,
ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
Questões que exigem revolvimento fático-probatório, como a
existência de dolo ou a falsidade dos documentos, são incabíveis na
via estreita do habeas corpus e devem ser analisadas durante a
instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 297, 304 e 71; CPP,
art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.023/SC, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
08.04.2025; STJ, HC n. 376.650/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3bd1634c799af164faae885396c630db5952db39a59f4bcb8e2d5f600cc49470. SHA-256 do comentário:3969a062d1c1d15fe60bd461f9c92015041e582b2c39e1ad079740400a6a657c.