STJ — 2199794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e1c4e4400cdffbc0020ee45f9f3fe370e0af461b3b701ac43014d548a47f2f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas) empresas distintas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente, configuram continuidade delitiva ou concurso material.

III. Razões de decidir

3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim, concurso material. 4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas) empresas distintas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente, configuram continuidade delitiva ou concurso material. III. Razões de decidir 3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim, concurso material. 4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.