O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes
tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas)
empresas distintas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados
em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente,
configuram continuidade delitiva ou concurso material.
III. Razões de decidir
3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto
entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim,
concurso material.
4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos
praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no
caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas,
sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e
não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de
entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
continuidade delitiva e reconheceu o concurso material entre crimes
tributários cometidos por um mesmo administrador em 02 (duas)
empresas distintas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os crimes tributários praticados
em 02 (duas) empresas distintas, administradas pelo mesmo agente,
configuram continuidade delitiva ou concurso material.
III. Razões de decidir
3. A prática de crimes em empresas distintas, sem liame concreto
entre as condutas, não configura continuidade delitiva, mas, sim,
concurso material.
4. A ausência de evidências de entrelaçamento entre os fatos
praticados impede o reconhecimento da continuidade delitiva,
conforme art. 71 do Código Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no
caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de crimes em empresas distintas,
sem liame concreto entre as condutas, configura concurso material e
não continuidade delitiva. 2. A ausência de evidências de
entrelaçamento entre os fatos praticados impede o reconhecimento da
continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.144.285/MG, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.