Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f6aa861e5701b092ddfc52f7a614691213396e42c2ffd4eff578809e696acd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1f6aa861e5701b092ddfc52f7a614691213396e42c2ffd4eff578809e696acd. SHA-256 do comentário: 810344c30d6917d6303ab72c8aa9933a8c69c0e9834e671f7a7b110f789efc0c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o
oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo
Ministério Público.
2. O Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, pelo fato do
réu cumprir pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico
de drogas, em regime fechado, além de mencionar que o acordo não é
suficiente para a prevenção e reprovação do crime, pois o acusado já
foi condenado por outros crimes anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do
Ministério Público em oferecer o ANPP, configura ilegalidade
passível de revisão pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o
ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo
direito subjetivo do investigado.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do
Ministério Público quando esta está legalmente embasada e
fundamentada.
IV - Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o
oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo
Ministério Público.
2. O Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, pelo fato do
réu cumprir pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico
de drogas, em regime fechado, além de mencionar que o acordo não é
suficiente para a prevenção e reprovação do crime, pois o acusado já
foi condenado por outros crimes anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do
Ministério Público em oferecer o ANPP, configura ilegalidade
passível de revisão pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o
ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo
direito subjetivo do investigado.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do
Ministério Público quando esta está legalmente embasada e
fundamentada.
IV - Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1f6aa861e5701b092ddfc52f7a614691213396e42c2ffd4eff578809e696acd. SHA-256 do comentário:810344c30d6917d6303ab72c8aa9933a8c69c0e9834e671f7a7b110f789efc0c.