Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de
autoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o
arquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do
investigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,
titular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de
prestação jurisdicional na espécie.
- "A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de
autoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o
arquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do
investigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,
titular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de
prestação jurisdicional na espécie.
2. "A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.