Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS
VOLUMES ANEXOS. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ERRO VALORATIVO SOBRE OS
ELEMENTOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DOS
PRECEDENTES QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA SÚMULA N. 524 DO STF. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO
PARA AS ACUSAÇÕES. ANÁLISE QUE TRANSCENDE OS ESTREITOS LIMITES DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o
trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
- A Súmula 524 do STF não impede que o juiz reconsidere decisão de
arquivamento que desconhecia a existência de inúmeros volumes
anexos, determinando a remessa dos autos à instância superior do
Ministério Público na forma do art. 28 do CPP. A situação fática
aqui examinada é inteiramente distinta dos precedentes que levaram à
edição do referido enunciado sumular pelo Supremo Tribunal Federal.
- O pleito recursal de trancamento da ação penal por falta de justa
causa diante da "ausência de lastro probatório para as acusações"
em face do paciente, demandaria uma ampla imersão vertical no acervo
fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com
os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS
VOLUMES ANEXOS. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ERRO VALORATIVO SOBRE OS
ELEMENTOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DOS
PRECEDENTES QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA SÚMULA N. 524 DO STF. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO
PARA AS ACUSAÇÕES. ANÁLISE QUE TRANSCENDE OS ESTREITOS LIMITES DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o
trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
2. A Súmula 524 do STF não impede que o juiz reconsidere decisão de
arquivamento que desconhecia a existência de inúmeros volumes
anexos, determinando a remessa dos autos à instância superior do
Ministério Público na forma do art. 28 do CPP. A situação fática
aqui examinada é inteiramente distinta dos precedentes que levaram à
edição do referido enunciado sumular pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O pleito recursal de trancamento da ação penal por falta de justa
causa diante da "ausência de lastro probatório para as acusações"
em face do paciente, demandaria uma ampla imersão vertical no acervo
fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com
os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 199882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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