STJ — 2163048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e197fbfb8f89c11efb66bc5f401ec49594228d3b89e65b75c635a7f786b01f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, anulando acórdão que impronunciou o recorrido por homicídio qualificado, determinando a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
  2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza absoluta, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para apreciar o mérito da acusação.
  3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido.
  4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas.
  5. Agravo regimental desprovido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, anulando acórdão que impronunciou o recorrido por homicídio qualificado, determinando a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza absoluta, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para apreciar o mérito da acusação. 3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido. 4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas. 5. Agravo regimental desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PROVA IRREPETÍVEL) STJ - <<AgRg no HC 840070>>-ES, <<AgRg no AREsp 2306766>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.