STJ — 1998724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6885a6e802cfec888636f2c03e254bce7c3368a3e0045e7c0343bbca1522142a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INDUÇÃO DE RESPOSTAS DA VÍTIMA NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local, soberano no exame da matéria fático-probatória, constatou que o Ministério Público não induziu as respostas do ofendido na audiência de instrução, de modo que a alteração do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
  2. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INDUÇÃO DE RESPOSTAS DA VÍTIMA NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano no exame da matéria fático-probatória, constatou que o Ministério Público não induziu as respostas do ofendido na audiência de instrução, de modo que a alteração do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 2. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARENTESCO POR AFINIDADE - MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP) STJ - <<AgRg no HC 664534>>-SP, <<AgRg no REsp 1929626>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.