Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o
reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
- No caso dos autos, o livramento condicional foi deferido
pautando-se no histórico carcerário do apenado, que cometeu apenas
uma falta média, decorrente de doze violações ao monitoramento
eletrônico.
- O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de
reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o
reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. No caso dos autos, o livramento condicional foi deferido
pautando-se no histórico carcerário do apenado, que cometeu apenas
uma falta média, decorrente de doze violações ao monitoramento
eletrônico.
3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de
reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.