STJ — 2209118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f884409373b4bcdd4ec885cde2ccabcee552c39223310babf220be34a0b7a57d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915958
- Número de registro na fonte
- 202202891453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.
- A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado [praticava] o tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a justificar o desvalor conferido às vetoriais.
- Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.
- A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2513489 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2584401 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f884409373b4bcdd4ec885cde2ccabcee552c39223310babf220be34a0b7a57d. SHA-256 do comentário:2ab75448daaa4556b6d0d5719c056866fcaba9a54a642ca39dd65908cbf9992b.