Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIMES DO
ECA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS
TESES RECURSAIS RELATIVAS À CONDENAÇÃO E AO REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ELEMENTOS ÍNSITOS AO
TIPO PENAL DISPOSTO NO ART. 240, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E
QUANTIDADE DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aplicador do Direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena.
- No caso dos autos, em que pese constar do acórdão que o acusado
T. M. M. A. houvesse sido condenado pela prática do crime do art.
240 do ECA, constato que o decreto condenatório proferido pelo Juízo
singular imputou ao agravado a conduta de "contracenar", prevista
no § 1º do referido dispositivo legal, e esse ponto da sentença não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a
capitulação legal exposta na decisão colegiada se trata de mero
equívoco material.
- Neste regimental, a acusação assevera que o envolvimento de
terceiro no contexto delituoso não é ínsito ao tipo penal do art.
240 do ECA, razão pela qual esse fato deve ser empregado como
fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na
primeira fase da dosimetria, sem que tal providência implique
reexame fático-probatório.
- Entretanto, conforme já exposto, o dispositivo legal do crime
pelo qual o T. M. M. A. foi condenado (com a redação da época)
presumia o envolvimento de terceiro no contexto delituoso, porquanto
o verbo "contracenar" indica a possibilidade de outro indivíduo -
diverso daquele que atua com a vítima - registrar as cenas do crime.
Isso posto, o acatamento dos argumentos do agravante implicaria bis
in idem. Além disso, não obstante a insurgência da parte, para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- No tocante ao pleito condenatório em desfavor de J. A. M. A.
constato que a Corte estadual, após minuciosa análise dos elementos
carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o
material probatório é insuficiente para a condenação do mencionado
recorrido, oportunidade em que foram destacados os depoimentos
testemunhais e as declarações da própria vítima, que haveria
atribuído a autoria das filmagens ao adolescente D. Portanto, para
transpor a moldura fática delimitada pelo acórdão e alterar tal
conclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme
estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a
determinar que deve ser feita com a observância dos critérios
temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos
do art. 59 do Código Penal. Na espécie, em que pese a valoração
negativa da vetorial "consequências do crime", hão de ser
consideradas a primariedade do agente e a quantidade de pena imposta
- fixada no mínimo legal de 6 anos, ante o reconhecimento de
circunstância atenuante na fase intermediária. Assim, entendo que a
imposição do regime inicial mais gravoso seria desproporcional
frente às demais circunstâncias que se relacionam com a condenação,
motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto.
- Em relação à apontada violação do art. 619 do CPP, cumpre
registrar que o acórdão embargado enfrentou cada um dos pontos
considerados omissos pelo ora agravante, de modo que os aclaratórios
opostos foram motivados por mero inconformismo da acusação. Convém
esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas
hipóteses previstas na lei processual penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão atacada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração, o que não é o caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIMES DO
ECA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS
TESES RECURSAIS RELATIVAS À CONDENAÇÃO E AO REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ELEMENTOS ÍNSITOS AO
TIPO PENAL DISPOSTO NO ART. 240, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E
QUANTIDADE DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do Direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena.
2. No caso dos autos, em que pese constar do acórdão que o acusado
T. M. M. A. houvesse sido condenado pela prática do crime do art.
240 do ECA, constato que o decreto condenatório proferido pelo Juízo
singular imputou ao agravado a conduta de "contracenar", prevista
no § 1º do referido dispositivo legal, e esse ponto da sentença não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a
capitulação legal exposta na decisão colegiada se trata de mero
equívoco material.
3. Neste regimental, a acusação assevera que o envolvimento de
terceiro no contexto delituoso não é ínsito ao tipo penal do art.
240 do ECA, razão pela qual esse fato deve ser empregado como
fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na
primeira fase da dosimetria, sem que tal providência implique
reexame fático-probatório.
4. Entretanto, conforme já exposto, o dispositivo legal do crime
pelo qual o T. M. M. A. foi condenado (com a redação da época)
presumia o envolvimento de terceiro no contexto delituoso, porquanto
o verbo "contracenar" indica a possibilidade de outro indivíduo -
diverso daquele que atua com a vítima - registrar as cenas do crime.
Isso posto, o acatamento dos argumentos do agravante implicaria bis
in idem. Além disso, não obstante a insurgência da parte, para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante ao pleito condenatório em desfavor de J. A. M. A.
constato que a Corte estadual, após minuciosa análise dos elementos
carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o
material probatório é insuficiente para a condenação do mencionado
recorrido, oportunidade em que foram destacados os depoimentos
testemunhais e as declarações da própria vítima, que haveria
atribuído a autoria das filmagens ao adolescente D. Portanto, para
transpor a moldura fática delimitada pelo acórdão e alterar tal
conclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme
estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a
determinar que deve ser feita com a observância dos critérios
temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos
do art. 59 do Código Penal. Na espécie, em que pese a valoração
negativa da vetorial "consequências do crime", hão de ser
consideradas a primariedade do agente e a quantidade de pena imposta
- fixada no mínimo legal de 6 anos, ante o reconhecimento de
circunstância atenuante na fase intermediária. Assim, entendo que a
imposição do regime inicial mais gravoso seria desproporcional
frente às demais circunstâncias que se relacionam com a condenação,
motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto.
7. Em relação à apontada violação do art. 619 do CPP, cumpre
registrar que o acórdão embargado enfrentou cada um dos pontos
considerados omissos pelo ora agravante, de modo que os aclaratórios
opostos foram motivados por mero inconformismo da acusação. Convém
esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas
hipóteses previstas na lei processual penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão atacada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração, o que não é o caso.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.