STJ — 2520798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c34dced269795b88195e56553233ebf0fadcee5e23b5c5cb19c82cd99ad6dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915967
Número de registro na fonte
202304414496
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: f2c34dced269795b88195e56553233ebf0fadcee5e23b5c5cb19c82cd99ad6dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Já para afastar o óbice da súmula n. 83 "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
  2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a decisão da origem está suficientemente fundamentada na prova existente nos autos e no entendimento desta Corte de justiça, e alterar o seu posicionamento demandaria exame aprofundado da prova, o que é vedado na presente via.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Já para afastar o óbice da súmula n. 83 "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a decisão da origem está suficientemente fundamentada na prova existente nos autos e no entendimento desta Corte de justiça, e alterar o seu posicionamento demandaria exame aprofundado da prova, o que é vedado na presente via. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.