Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o
reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada. Já para afastar o óbice da súmula n. 83 "é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a decisão da origem está
suficientemente fundamentada na prova existente nos autos e no
entendimento desta Corte de justiça, e alterar o seu posicionamento
demandaria exame aprofundado da prova, o que é vedado na presente
via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o
reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve
menção à tese sustentada. Já para afastar o óbice da súmula n. 83 "é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a decisão da origem está
suficientemente fundamentada na prova existente nos autos e no
entendimento desta Corte de justiça, e alterar o seu posicionamento
demandaria exame aprofundado da prova, o que é vedado na presente
via.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.