STJ — 211201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3fe53e7175b74d7599f847e03cce760839a4a7425e46368de997fddd4a1855

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914735
Número de registro na fonte
202500322953
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e3fe53e7175b74d7599f847e03cce760839a4a7425e46368de997fddd4a1855. SHA-256 do comentário: 5ddd8138b61836eead47a78f3a1df1fb84c4cc9dd0545c74feef3f85c21f1c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Pirâmide financeira: como tentar recuperar o investimento

Tema documentado no texto da fonte

Investimento real remunera pelo resultado de ativos; pirâmide remunera pela entrada de gente. Quando o ganho prometido é fixo e a estrutura recompensa mais o recrutamento do que qualquer produto, o dinheiro dos novos paga os antigos até faltar novo — não há outra fonte.

Trecho de Pirâmide financeira: como tentar recuperar o investimento · Bônus por indicação e rendimento fixo: o par que define a pirâmide · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeira, piramide.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba8d12bbaf1c5448d37c1743800952d136d3f5ca4a2404103883497a5bf5d506
  • Registro documental: 2e3fe53e7175b74d7599f847e03cce760839a4a7425e46368de997fddd4a1855
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 2e3fe53e7175b74d7599f847e03cce760839a4a7425e46368de997fddd4a1855
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505. 2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.

III. Razões de decidir

4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP. 5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão. 6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505. 2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP. 5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão. 6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONEXOS MESMA CATEGORIA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 128432>>-SC, <<CC 183754>>-GO (CRIME DE ASSOCIAÇÃO - CRIME PERMANENTE - PREVENÇÃO) STJ - <<RHC 72433>>-SP, <<CC 191497>>-CE (CONEXÃO - AFASTAMENTO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - SEPARAÇÃO DE AÇÕES) STJ - <<CC 162510>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.