STJ — 209128

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-05Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e9d9ebe333d8d40a0241233d6905dd8dd74746dc988d8f63688c4488c432bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915160
Número de registro na fonte
202403969052
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
  2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.
  3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
  4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.
  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes. 3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 199259>>-DF, <<AgRg no CC 189921>>-SC (CONDENADO PRESO EM COMARCA DIVERSA - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA) STJ - <<CC 199799>>-PR, <<CC 176339>>-GO, <<CC 30076>>-MT, <<CC 167064>>-SC, {{CC 206573}}-RJ (TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA - CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO) STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<CC 143093>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.