STJ — 209986

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-04-15Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c82e1ab2064987b26933eae790d89142d0657b5f269d9ee30c808ee88b54692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909693
Número de registro na fonte
202404498299
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209986 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c82e1ab2064987b26933eae790d89142d0657b5f269d9ee30c808ee88b54692. SHA-256 do comentário: 0fe45934983be7b6f385752e919ef892b5a638143265fe7a3ef6982aa12ac074.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
  3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
  4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025)
  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no CC 199259>>-DF, <<AgRg no CC 189921>>-SC (MUDANÇA DE DOMICÍLIO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 198927>>-RS, <<CC 199799>>-PR, <<CC 192158>>-MT, <<CC 179974>>-GO, {{CC 209437}}-PR (MUDANÇA DE DOMICÍLIO - JUÍZO DA CONDENAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA) STJ - <<CC 179974>>-GO, <<CC 115754>>-SP, <<CC 113112>>-SC, <<CC 106036>>-PE (TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA - PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO) STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<CC 143093>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.