Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO PELO STJ. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n.
1.669.253/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n.
2.415.992/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgRg nos EREsp n.
2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- O dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar
é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo
Tribunal, pelo que se revela inadmissível a indicação, em embargos
de divergência interpostos no STJ, de paradigma proferido pelo
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO PELO STJ. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n.
1.669.253/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n.
2.415.992/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgRg nos EREsp n.
2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
2. O dissenso que os embargos de divergência se propõem a apaziguar
é aquele existente entre Turmas ou Turma e Seção de um mesmo
Tribunal, pelo que se revela inadmissível a indicação, em embargos
de divergência interpostos no STJ, de paradigma proferido pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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